- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Defesa alegou que a nulidade das investigações foi debatida e rejeitada pelo Tribunal estadual ao receber a denúncia no segundo grau, com acórdão que afastou preliminares de nulidade das investigações e de inépcia da inicial acusatória. 3. Reiterou-se a alegação de nulidade do Procedimento de Investigação Criminal - PIC n. 08/2021, Portaria n. 10/2021, SIMP n. 000124-214/2021, instaurado pelo Ministério Público Estadual, por ausência de comunicação e supervisão judicial, considerando que o agravante seria detentor de foro por prerrogativa de função. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Consiste também em saber se a alegação de nulidade das investigações por ausência de comunicação e supervisão judicial, em razão de foro por prerrogativa de função, pode ser analisada nesta instância superior, considerando a supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. A alegação de nulidade das investigações por ausência de comunicação e supervisão judicial não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.045.412/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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