JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DESPACHO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava ilegalidade, contudo, contra "despacho" proferido por Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impugnação de despachos de origem por meio de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, considerando a alegação de supressão de instância e a ausência de manifestação colegiada sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A análise dos elementos informativos constantes dos autos não justificou a atuação do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque a ausência de manifestação colegiada sobre o tema configura indevida supressão de instância, impedindo a análise do mérito por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e art. 13, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ. 4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar despachos na origem. 2. A ausência de manifestação colegiada sobre o tema configura indevida supressão de instância, impedindo a análise do mérito por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.053.344/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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