JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para progressão de regime. UNIFICAÇÃO. REGRA GERAL (MAIS GRAVOSA): ÚLTIMA PRISÃO. CASO CONCRETO: FIXAÇÃO DE NOVO REGIME FECHADO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. JUIZ QUE FIXARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE AINDA DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR, DESCONTO DE DIAS DE REMIÇÃO, UNIFICAÇÕES E SUPOSTA ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO FEITO (20 FOLHAS). Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a alteração da data-base para fins de progressão de regime, após unificação de penas, fixada pelo juízo da execução penal como sendo a data da última progressão (10/11/2020), razão pela qual foi expedido mandado de prisão para que o agravante retornasse ao cárcere para cumprimento do seu novo regime (fechado). 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do juízo da execução que fixou a data-base como sendo a da última progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de unificação de penas com regressão de regime, a data-base para fins de progressão de regime deve ser a da última progressão de regime ou a da última prisão ou falta grave, considerando o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, que estabelecem que a unificação das penas não altera arbitrariamente a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave, conforme o caso. 5. A decisão do juízo da execução penal preservou a data-base de 10/11/2020, correspondente à última progressão de regime concedida, em conformidade com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, não alterando o marco para o momento da nova prisão. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade na decisão agravada, sendo necessário o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via do habeas corpus. Não se olvide que a instrução do writ conta apenas com 20 folhas de documentos e o caso concreto ainda requer observância de período de detração (fl. 17), dias de remição (fls. 23-26) e unificações (n. 0130552-46.2016.8.13.0134, 0123659-49.2010.8.13.0134, 0156404-43.2014.8.13.0134, 0040597-38.2015.8.13.0134 - fl. 26), além de anotação de falta grave que não se sabe a real e atual situação (decisão de 11/10/2024 - fl. 26). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A unificação das penas não altera arbitrariamente a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última progressão de regime, da última prisão ou da última falta grave, conforme o caso. 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, sendo o termo inicial para progressão de regime a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.093.037/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, REsp 1.972.187/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. (AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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