JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão. 2. O Tribunal de origem reformou a decis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 26/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional. 2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveni…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 02/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos em que, após a última progressão de regime, o reeducando permaneceu cumprindo a pena de forma ininterrupta, sem a prática de novo delito ou a ocorrência de falta grave até a data da unificação da nova reprimenda, deve-se considerar, como marco inicial para a análise e eventual concessão de novos be…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.