- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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