JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a impetração de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou constrangimento ilegal permanente, alegando ausência de justa causa e ilicitude das provas que fundamentaram o flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em casos de alegação de flagrante ilegalidade ou nulidade das provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.052.626/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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