JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONTRA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Trânsito em Julgado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de quinhentos dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Na revisão criminal, o Tribunal manteve a condenação, entendendo pela ausência de pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio, alegando que o habeas corpus não se trata de revisão criminal, mas de correção de ilegalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em revisão criminal para sanar suposta ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão criminal somente é admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo possível a reanálise de matéria fático-probatória ou de decisão já consolidada. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial. 2. A revisão criminal é admitida apenas nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de habeas corpus. 4. O habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 571, II e VII; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.052.221/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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