- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, omissão na apreciação de teses defensivas, especialmente desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 e violação de domicílio. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, omissão na apreciação de teses defensivas e violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois a sentença condenatória está devidamente fundamentada, enfrentando as teses defensivas apresentadas, incluindo a alegação de ilicitude da prova e desclassificação para uso pessoal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 8. A análise das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses defensivas não configura nulidade ou cerceamento de defesa, desde que os fundamentos da decisão permitam inferir a rejeição das alegações. 3. A análise de circunstâncias fáticas que demandem incursão no acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 303; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Tema 280, Plenário; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, RHC 215.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.060.744/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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