JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes, ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. 2. A defesa alegou ausência de flagrante de atos de comercialização, insuficiência e contradições nas provas para sustentar a condenação, além de violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e evidente. 6. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem. 7. O depoimento de policiais, em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, pode ser considerado como prova válida, desde que verossímil, coerente e não contradito por outros elementos probatórios. 8. A configuração do delito de tráfico de entorpecentes não exige prova de mercancia, sendo suficiente a adequação típica no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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