- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que reconsiderou decisão monocrática anterior e, verificando flagrante ilegalidade, concedeu ordem de ofício para: (i) declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; (ii) absolver o paciente da imputação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de provas suficientes para a condenação); (iii) restaurar a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau; e (iv) determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso esteja preso por força da condenação anulada, ressalvada a existência de outro motivo que justifique a manutenção da custódia. 2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta: (i) ausência de nulidade no reconhecimento realizado; (ii) conformidade do acórdão condenatório com a jurisprudência do STJ sobre o art. 226 do CPP; (iii) existência de provas independentes, notadamente a propriedade da motocicleta utilizada no crime; (iv) certeza da vítima na identificação do acusado; e (v) corroboração do reconhecimento por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ é nulo; e (ii) saber se há provas independentes aptas a fundamentar a condenação do paciente pelo crime imputado. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ é nulo, pois o procedimento de reconhecimento é irrepetível e um reconhecimento inicial falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza os procedimentos posteriores. 5. O show-up, caracterizado pela apresentação isolada do suspeito, gera efeito indutor irreversível, contaminando a memória e criando falsa sensação de certeza em reconhecimentos posteriores. 6. A propriedade da motocicleta utilizada no crime não constitui prova independente da autoria delitiva, especialmente considerando que o paciente compareceu espontaneamente à autoridade policial para comunicar a subtração do veículo. 7. Os demais elementos mencionados no acórdão condenatório, como o capacete, as escoriações no corpo do acusado e o testemunho policial, são insuficientes para fundamentar a condenação, conforme consignado na sentença absolutória. 8. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não pode ser considerada prova suficiente para a condenação quando há elementos que comprometem sua credibilidade, como animosidade e comprometimento emocional, além da contaminação da memória pelo show-up inicial. 9. O reconhecimento judicial não pode convalidar os vícios dos reconhecimentos anteriores, conforme estabelecido na Tese nº 3 do Tema 1.258/STJ. 10. Não há provas independentes aptas a fundamentar a condenação do paciente, sendo insuficientes os elementos probatórios mencionados no acórdão condenatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ é nulo. 2. O show-up gera efeito indutor irreversível, contaminando a memória do reconhecedor e criando falsa sensação de certeza em reconhecimentos posteriores. 3. A propriedade de veículo utilizado no crime não constitui prova independente da autoria delitiva. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não é suficiente para fundamentar a condenação quando há elementos que comprometem sua credibilidade. 5. O reconhecimento judicial não pode convalidar os vícios dos reconhecimentos anteriores, sendo irrepetível o reconhecimento de pessoas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 386, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.030.278/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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