- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração têm como objetivo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades em decisões judiciais. 2. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos delimitados no recurso, afastando as alegações da defesa e confirmando o acerto das decisões das instâncias ordinárias. 3. O art. 647-A do Código de Processo Penal é aplicável em casos de recurso não conhecido ou quando há flagrante ilegalidade em tema não questionado na ação ou recurso, o que não se verifica no caso em análise. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias foram expressamente tratadas e os fundamentos das instâncias antecedentes foram validados pelo STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.109.181/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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