- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão consignou, a partir da leitura das razões, a intenção de debater matéria constitucional em sede imprópria, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares (fls. 2.862/2.863), conclusão compatível com as premissas adotadas (fls. 2.883/2.885). 3. Quanto à alegada omissão no enfrentamento das teses ligadas à Súmula 83/STJ e à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão apreciou o ponto ao registrar que a impugnação foi genérica e não apresentou cotejo analítico de divergência nem similitude fática, razão pela qual manteve o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 2.862/2.863). Idem em relação à Súmula 518/STJ: houve enfrentamento específico da inviabilidade de discutir violação de enunciado sumular em recurso especial, com a conclusão de ausência de refutação efetiva dos fundamentos da decisão agravada (fls. 2.862/2.866). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.975.298/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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