- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA V - FDA V-1, DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ADAGRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, NO CURSO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Aquiana de Souza Morais contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado de Pernambuco, do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos e do Diretor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo público de Fiscal de Defesa Agropecuária V - FDA V-1, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO. A segurança foi denegada, em juízo de retratação, em face do entendimento firmado pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no RE 837.311/PI. IV. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. V. No caso, a candidata obteve a 30ª classificação para o cargo para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 20 vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito da agravante de ser nomeada. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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