- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 09/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na publicação do edital 1, de 29 de julho de 2019, que convocou 81 médicos veterinários temporários. Pleiteia-se a concessão de segurança para se "reconhecer a ilegalidade perpetrada, para determinar o cancelamento dos contratos temporários realizados pela autoridade coatora, bem como que a Impetrante seja nomeada e empossado no cargo pretendido, em razão do desrespeito ao RE nº 837.311 PI". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não têm direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 4. A Corte Especial do STJ segue a orientação do STF estabelecida no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 5. Além disso, no que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 6. No caso em exame, a impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar de plano a preterição de seu direito de ser nomeada, nem que a contratação precária foi irregular. A corroborar a inexistência de prova cabal de ilegalidade da contratação de temporários, ressalto que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que o pedido da Ação Civil Pública Coletiva (Processo 43710- 94.2017.4.01.3400, 21ª VFDF, que discutia a legalidade da contratação de temporários, indicada na exordial, foi julgado improcedente, não havendo notícia quanto ao resultado de eventual Apelação. 7. Além disso, a impetrante não trouxe elementos concretos que demonstrem a existência de contratações temporárias que alcancem sua classificação ou que eventuais contratados desempenham as atribuições típicas do cargo de médico veterinário, além de não comprovar a ilicitude de tais contratações por ausência dos pressupostos da excepcionalidade e temporariedade estabelecidos na CF. Na mesma linha, em casos análogos, reitero os precedentes referidos no decisum agravado: AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 12/8/2019 e AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.528/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
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