- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO COMPROVADO. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição. 2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil - dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a questão, o que não é o caso dos autos. 4. No caso, consta dos autos certidão de tempestividade do recurso proferida pelo Tribunal Estadual, certificando que "a contagem do término do prazo recursal foi prorrogada para o primeiro dia útil subsequente (15/02/2024), em virtude do início do expediente às 13h no dia 14/02/2024, consoante Portaria n. 1602/2023-PRES e art. 224, §1º do CPC". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 74.396/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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