- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMUNICAÇÃO À OAB E À PROCURADORIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança em writ que pleiteava a anulação de decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a qual determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após os advogados de defesa abandonarem o Plenário do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após o abandono do Plenário pelos advogados de defesa, constitui ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a discordância com decisões judiciais proferidas no curso do julgamento não autoriza a defesa a abandonar o Plenário, sendo a estratégia processual correta a arguição da matéria em ata para posterior impugnação recursal. 4. O abandono do Plenário pelos advogados de defesa, ainda que motivado por inconformismo com a decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual, acarretando prejuízos à administração da justiça e ao próprio acusado. 5. O ato judicial impugnado consistiu em mera comunicação à OAB e à Procuradoria do Estado, órgãos competentes para apurar eventuais infrações ético-disciplinares e prejuízos ao erário, não implicando qualquer aplicação de sanção imediata aos causídicos. 6. A comunicação de fato potencialmente ilícito não se confunde com a aplicação de penalidade, sendo assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo. 7. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança, está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça o abandono do Plenário como estratégia de irresignação defensiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O abandono do Plenário do Tribunal do Júri pelos advogados de defesa, como forma de irresignação contra decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual e não constitui exercício regular de direito. 2. A comunicação de fato potencialmente ilícito a órgãos competentes não configura aplicação de penalidade, sendo assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo. 3. Eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal própria, sendo inadmissível o abandono do plenário pelos advogados de defesa. (AgRg no RMS n. 77.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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