JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída.III. Razões de decidir4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a comunicação à OAB.5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso abuso de poder.6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção, preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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