- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação da União quanto à não incidência da Súmula 207/STJ ao caso em comento prospera. O acórdão proferido pela Corte de origem de fato confirmou a sentença, razão pela qual merece ser reconsiderada a decisão recorrida. 2. Por razões de economia processual, passa-se à apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 277/280. Esclarece-se que, consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado, entendimento que esta Turma tem aplicado inclusive a Recursos interpostos na vigência do CPC/1973 (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da Administração Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.865.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020 e AgInt no AREsp. 1.528.427/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.12.2019. 4. Agravo Interno da UNIÃO provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.275.895/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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