JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1009/STJ. DISTINÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR DECORRENTE DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. SUPOSTO ERRO DE FATO OU ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO E MÁ-FÉ DOS SERVIDORES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, não se aplica ao presente caso a tese que está sendo discutida pela Primeira Seção deste Tribunal no REsp nº 1.769.306/AL e no AREsp nº 1.769.209/PE, referente ao Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, na qual o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu ser indevida a devolução dos valores pagos a maior a título de Gratificação Especial de Localidade (GEL) pois havia dúvida jurídica razoável sobre a base de cálculo da benesse, o que demonstraria a boa-fé do servidor ora agravado. 3. Reconhecer que o pagamento a maior decorreu de erro de fato ou erro operacional da Administração, ou mesmo afastar a boa-fé do servidor, tal como pretende a agravante, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.848/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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