- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades existentes no provimento judicial. 2. Não foram identificadas omissões ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões levantadas pela defesa, incluindo a fundamentação sobre a manutenção da prisão preventiva, mesmo em relação a pessoa primária. 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar vício com base em parâmetros externos ao julgado embargado. 4. Os embargos de declaração apresentados não apontam vício apto a ensejar integração ou modificação do acórdão, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 217.690/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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