- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente de suposta ilicitude de provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegadamente realizado fora dos limites subjetivos e objetivos da ordem judicial. 2. A decisão monocrática reconheceu a inexistência de nulidade a ser declarada, diante da inobservância, pela defesa, dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para o seu reconhecimento, especialmente quanto à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo e à arguição da nulidade na primeira oportunidade. 3. No agravo regimental, a recorrente reiterou as teses anteriormente deduzidas, sustentando a ocorrência de vícios nos atos processuais e afirmando tratar-se de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade decorrente de suposta ilicitude de provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de preclusão; e (ii) avaliar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do ato, mediante a utilização do instrumento cabível, com a devida alegação do vício e demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 6. A chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de suposto vício como estratégia processual, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 317, § 1º, do RISTF. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do ato, mediante a utilização do instrumento cabível, com a devida alegação do vício e demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 2. É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de suposto vício como estratégia processual. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 872106 SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. (AgRg no RHC n. 219.429/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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