- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO POR CRIMES CONTRA A HONRA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por advogado, em causa própria, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e coação no curso do processo (arts. 138, 139, 140 c/c 141, II, e 344 do Código Penal). Alega nulidade da decisão monocrática, ausência de fundamentação das cautelares, violação à imunidade profissional do advogado, ilicitude de prova obtida sem autorização judicial e perda superveniente do objeto das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) examinar a idoneidade da fundamentação das medidas cautelares impostas; (iii) averiguar se as manifestações do agravante estariam protegidas pela imunidade profissional do advogado; (iv) analisar a suposta ilicitude da prova obtida mediante quebra de sigilo de dados telefônicos sem autorização judicial; e (v) avaliar a alegada perda superveniente do objeto das cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso em habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. O agravo regimental supre eventual mácula à colegialidade, por permitir a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. As medidas cautelares foram readequadas pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam tentativa de intimidação institucional por parte do recorrente, mediante condutas que extrapolam o animus defendendi. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da CF, não é absoluta e não abrange a prática de crimes, como ofensas à honra e coação no curso do processo. A decisão agravada demonstrou a proporcionalidade das medidas, que preservam o exercício profissional do agravante, restringindo apenas o contato com a vítima fora do edifício forense e por meios telemáticos. A alegação de ilicitude das provas exige exame aprofundado da instrução e da cadeia de custódia, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A suposta perda de objeto não se configura, pois a medida visa à proteção pessoal da vítima, risco que persiste mesmo após o afastamento funcional em relação ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente habeas corpus quando a decisão impugnada estiver alinhada à jurisprudência dominante. A imunidade profissional do advogado não alcança condutas que configurem crimes contra a honra ou coação no curso do processo. Medidas cautelares diversas da prisão são legítimas quando fundamentadas em elementos concretos e proporcionais, ainda que envolvam profissionais com prerrogativas legais. A análise da legalidade da prova e da cadeia de custódia exige dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. A declaração de impedimento da vítima não implica perda de objeto da cautelar se persistirem indícios de risco à sua integridade pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CP, arts. 138, 139, 140 c/c 141, II, e 344; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.6.2025, DJEN de 26.6.2025. (AgRg no RHC n. 221.706/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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