JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. FEITO TRANSITADO EM JULGADO NO AREsp n. 2.857.842/MG. Substituição de revisão criminal. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do processo e a absolvição do agravante, condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o recurso especial interposto (AREsp n. 2.857.842/MG) transitou em julgado em 22/6/2025. 3. O agravante alegou nulidades absolutas no processo, como utilização de depoimento extrajudicial de advogado que exerceu sigilo profissional em juízo, violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, e ausência de provas robustas e idôneas para afastar a presunção de inocência. 4. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo ou, alternativamente, a anulação do feito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, pode ser conhecido, considerando o trânsito em julgado da condenação e a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A condenação do agravante transitou em julgado, não sendo possível desconstituí-la por meio de habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria fática e probatória. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso de agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXIII e LXIV; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 283. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.048.836/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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