JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é reincidente no crime de tráfico de drogas, cujo fato se deu em 14/3/2023 e, mesmo assim, voltou a ser flagrado com quantidade considerável de drogas. Ademais, ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude, denotando tratar-se de pessoa voltada à criminalidade desde a menoridade. 3. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso correlato pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do referido pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 4. Assim, a matéria debatida neste recurso não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. De igual forma, quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a matéria não foi examinada na forma suscitada pela defesa, tendo o Tribunal de origem apenas salientado que o processo tramita regularmente, com a instrução já em andamento e audiência designada para data próxima. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.256/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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