- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, sustentando a existência de condições pessoais favoráveis ao agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, sem se basear na gravidade abstrata do delito. 7. A prisão preventiva exige a comprovação da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo aplicável apenas quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes para acautelar o processo e o meio social. 8. No caso concreto, a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a condenação anterior por roubo circunstanciado e o risco concreto de reiteração delitiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade. 10. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.298/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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