JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com pena máxima de 30 anos de reclusão. Foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, conforme previsto no art. 361 do Código de Processo Penal, e o processo foi suspenso por 20 anos, conforme o art. 366 do CPP. 3. A defesa alegou nulidade da citação por edital, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem no habeas corpus. 5. O recurso ordinário em habeas corpus foi negado, os embargos de declaração foram rejeitados, e o agravante interpôs agravo regimental reiterando as alegações de nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão punitiva e ausência de fundamentação atual e proporcional para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula em razão da alegada ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e (iii) analisar se a prisão preventiva carece de fundamentação atual e proporcional, considerando o longo lapso temporal entre os fatos e o cumprimento da ordem. III. Razões de decidir 7. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do Código de Processo Penal, não configurando nulidade. 8. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia e pela suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante em local incerto por mais de 20 anos. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva e o histórico de fuga do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, desde que observados os requisitos legais. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação por edital é válida e perdura pelo prazo prescricional aplicável ao delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 361, 366; CP, arts. 109, 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.027.705/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, RHC n. 221.385/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025. (AgRg nos EDcl no RHC n. 227.281/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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