JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva e a invalidade da citação por edital. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo. 3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado, considerando o período de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do período de suspensão do processo. III. Razões de decidir 6. A tese de que a citação por edital foi prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e entendimento do STF no Tema n. 438. 8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se sustenta, pois foi observado o limite legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional em caso de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3. A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, II; CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STF, Tema 438. (AgRg nos EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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