- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva e a invalidade da citação por edital. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo. 3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado, considerando o período de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do período de suspensão do processo. III. Razões de decidir 6. A tese de que a citação por edital foi prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e entendimento do STF no Tema n. 438. 8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se sustenta, pois foi observado o limite legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional em caso de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3. A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, II; CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STF, Tema 438. (AgRg nos EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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