- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o agravante encontra-se custodiado desde 23/1/2023 e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, além de não ter contribuído para o atraso no trâmite processual. 3. Na espécie, tem-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 8/6/2026, além de não se verificar o alegado constrangimento ilegal, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, com destaque para a complexidade do feito, a que respondem 11 acusados por diversos delitos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 227.420/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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