- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "são apontados como integrantes de organização criminosa supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.380/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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