JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça ministerial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos imputados ao agravante com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em regra, discussões sobre a carência de indícios suficientes de autoria do delito em habeas corpus, pois demandam análise detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, incompatível com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, que seria líder de organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com histórico de condenações por tráfico de drogas, roubos e outros crimes, além de responder a processos por homicídio. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida cautelar, sendo desnecessário que o fato ilícito tenha sido praticado recentemente, desde que os requisitos para a prisão preventiva permaneçam presentes. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante. 6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, pois tal análise demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via do remédio constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.708/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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