- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva e, em especial, a necessidade de desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso. Consignou-se que o agravante e outros três acusados se associaram de forma organizada para a prática estável e permanente do crime de tráfico de drogas na cidade de Guarujá/SP. Em relação ao paciente, consta que ele seria o responsável por captar clientes, administrar os locais de armazenamento de drogas e insumos, bem como pagar os agentes encarregados de funções dentro da associação e desempenhar a contabilidade dos produtos e valores relacionados ao comércio espúrio. 3. A mais disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de condenações pretéritas por roubo, receptação e falsa identidade. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, sobrelevou-se a necessidade de desarticular e interromper as atividades da associação criminosa. Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância, tendo sido formulada a representação pela prisão temporária no decorrer da investigação policial, que foi posteriormente convertida em preventiva, após serem angariados indícios de autoria delitiva. 5. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As alegações em torno da suposta inocência do agravante ou de sua efetiva participação no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.742/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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