JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 1022, inciso II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral e coerente a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnessidade de citação do cônjuge quando a posse é precária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado no sentido pretendido pela parte recorrente quanto à não precariedade da posse exercida, demanda a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.516.154/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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