- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no Recurso Especial. 2. É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Assim, a adoção de entendimento diverso quanto à desnecessidade de citação do cônjuge e prova da posse anterior, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.812/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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