- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso em tela, não se verifica a necessidade de realização da integração pleiteada pela defesa. Isso porque o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que concluiu pela "viabilidade da imediata execução da sentença condenatória imposta pelo Tribunal Popular do Júri" (e-STJ fl. 290), e esta Corte Superior, em âmbito de retratação, denegou o habeas corpus aqui impetrado em razão do decidido pela Suprema Corte no RE n. 1.235.340. 3. Ademais, destaco que não se trata de prisão preventiva, não havendo falar em "necessidade da custódia", mas sim de execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tal como previsto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 649.103/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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