- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CPP. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo a via heroica quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configura no presente caso. 2. É possível a condenação pelo Juízo mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal, norma compatível com o sistema acusatório. 3. A alegação de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do Código de Processo Penal) consubstancia inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.499/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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