- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente condenado pela prática do crime de incêndio em casa habitada ou destinada à habitação (art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal), com reconhecimento da agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e reparação de danos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, reduzindo a pena para 6 anos e 2 meses de reclusão e afastando a indenização por danos materiais. 2. A parte impetrante alegou ausência de exame pericial no local dos fatos, sustentando que a condenação violou os artigos 158, 159 e 173 do Código de Processo Penal, e que a prova testemunhal e os documentos fotográficos não seriam suficientes para comprovar a materialidade do crime de incêndio. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial no local dos fatos compromete a comprovação da materialidade do crime de incêndio e se a prova testemunhal e os documentos fotográficos são suficientes para suprir tal ausência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade do crime de incêndio, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar os elementos do tipo penal. 6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de registros fotográficos, vídeos, prova oral e outros documentos, que evidenciam a ocorrência do incêndio e a exposição de pessoas e bens a perigo concreto. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250, §1º, II, "a"; CP, art. 61, I; CPP, arts. 158, 159 e 173. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 306.586/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2018. (AgRg no HC n. 1.004.406/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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