JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito, argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo concreto exigida pelo tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e não causou danos estruturais à residência. 7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013. (HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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