- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a ordem, mantendo a tipicidade penal de furto de um fardo contendo 12 latas de cerveja. Sustentou-se a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância a furto de bem de pequeno valor, diante da existência de reiteração delitiva e histórico criminal desfavorável dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, mesmo que por meio de inquéritos, ações penais em curso ou condenações anteriores, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, diante da maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. A conduta dos pacientes revela histórico de reincidência e contumácia delitiva, com pluralidade de condenações anteriores por crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. O objeto do furto - fardo de cervejas - não constitui bem essencial à subsistência, afastando qualquer alegação implícita de estado de necessidade ou furto famélico. A manutenção da tipicidade penal da conduta se alinha à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração delitiva e o histórico criminal desfavorável podem afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o bem subtraído seja de valor inexpressivo. A subtração de itens não essenciais à subsistência humana inviabiliza o reconhecimento de atipicidade material ou exclusão da ilicitude. Não se reconhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.652/MS, Tema Repetitivo 1218, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 3/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.831/RO, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 8/9/2025; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210, rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018. (AgRg no HC n. 1.025.514/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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