- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, e art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante e os valores dos objetos furtados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência do agravante, inclusive pela prática do mesmo delito contra o patrimônio, e a qualificação do crime de furto, evidenciam a periculosidade social do réu e a maior reprovabilidade de sua conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstâncias delitivas e da reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstâncias delitivas e da reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.649/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. (AgRg no HC n. 1.058.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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