- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com fixação de penas e regime de cumprimento, além de indenização mínima. 2. As agravantes alegam ilicitude probatória pela atuação da Guarda Civil Municipal fora de suas atribuições e pela busca pessoal sem fundada suspeita, além de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a concessão da ordem e absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal no caso em análise foi realizada dentro de suas atribuições constitucionais e legais; e (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legal, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, pelas Guardas Municipais, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança. 5. No caso concreto, a abordagem realizada pelos guardas municipais foi considerada válida, pois decorreu de pronta intervenção diante da comunicação imediata da vítima sobre um crime em andamento, com perseguição a pé e abordagem das suspeitas a poucos metros do local do fato. 6. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, foi considerado válido, pois não se tratava de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de identificação imediata no local dos fatos, com a vítima perseguindo as autoras e as indicando aos guardas municipais. 7. A condenação das pacientes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto, composto por declarações detalhadas e seguras da vítima, ratificadas em juízo, e por depoimentos harmônicos dos guardas municipais, colhidos sob contraditório. 8. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento amplo do acervo fático-probatório, sendo inviável a substituição do juízo condenatório por juízo absolutório na presente hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança pública e configurada a pronta intervenção diante de comunicação imediata de crime em andamento. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado válido quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido e for corroborado por outras provas independentes e judicializadas. 3. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por declarações da vítima e testemunhos colhidos sob contraditório, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 06.08.2015; STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.475/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no HC n. 1.027.292/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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