- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de que a abordagem teria ocorrido em desvio de suas atribuições e sem razões que indicassem situação de flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal configura desvio de suas atribuições legais e se há ilegalidade na abordagem realizada. III. Razões de decidir 3. A Guarda Municipal, conforme entendimento do STF no Tema 656 de Repercussão Geral, pode exercer ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 4. A atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em flagrante. 5. No caso concreto, a abordagem e prisão em flagrante foram realizadas em conformidade com as atribuições legais da Guarda Municipal, não havendo ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A função da guarda municipal abrange a realização de policiamento ostensivo e comunitário. 2. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do Código de Processo Penal, sem que isso configure ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 13.022/2014, arts. 4º e 5º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no REsp 2.123.470/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025; STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 760.245/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.171.397/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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