- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FATICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. O agravante foi preso em flagrante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, alegando que esta seria genérica e não individualizada, além de não demonstrar concretamente o periculum libertatis. Argumenta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade e residência fixa, são suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, a análise aprofundada sobre a efetiva participação do agravante na traficância ou a propriedade dos objetos apreendidos demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela suposta função de responsável pelo resgate de ativos do tráfico e pelos indícios de integração em associação criminosa com vínculo a facção criminosa (Comando Vermelho), demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 693.745/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. (AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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