- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se justifica apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de droga apreendida, a utilização de redes sociais para comercialização ilícita e a presença de instrumentos típicos do tráfico de drogas. 6. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, demonstra a potencial periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. A medida excepcional não se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante possa sofrer ao final do processo, sendo incabível determinar, na via do habeas corpus, a quantidade de pena ou o regime de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 990.118/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no HC n. 1.049.762/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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