- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob alegação de ilegalidade do ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial e sem fundadas razões. 2. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade da abordagem domiciliar, considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e que o ingresso no domicílio foi motivado por fundada razão de flagrante delito, amparada em elementos concretos, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com base em fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito; e (ii) saber se as provas obtidas no interior da residência e do veículo são ilícitas por derivação, devendo ser reconhecida a nulidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, considerando a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos que extrapolam o mero subjetivismo, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga. 5. O delito de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige demonstração de fundadas razões, devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial, não sendo suficiente a mera suspeita subjetiva ou a simples fuga do indivíduo. 7. No caso concreto, os elementos probatórios mínimos indicaram fundada razão para acreditar que o agravante guardava drogas consigo e no interior da residência, caracterizando situação de flagrante delito e legitimando o ingresso policial. 8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, considerando que a busca domiciliar e as provas obtidas foram realizadas em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime. 3. A constatação de situação de flagrante delito posterior ao ingresso forçado no domicílio não legitima a medida, sendo imprescindível a demonstração de fundadas razões anteriores à ação policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 208.688/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (AgRg no HC n. 1.031.157/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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