- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e concluiu pela legalidade da busca domiciliar e pela manutenção da prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições. 2. A defesa sustenta que não houve consentimento válido para o ingresso policial na residência do paciente, alegando que os agentes utilizaram as chaves apreendidas com o paciente para adentrar o imóvel e posteriormente coagiram a moradora a declarar que teria franqueado a entrada. Argumenta que os elementos indicados como fundadas razões para o ingresso domiciliar não configurariam justa causa qualificada para o ingresso forçado sem mandado judicial. 3. A defesa também pleiteia a revogação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e de fundadas razões para o ingresso policial; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente é necessária, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de contexto fático anterior que indicava a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, consistente em monitoramento policial, após informações sobre tráfico de drogas, deslocamento suspeito do paciente e apreensão de dinheiro em via pública. Tais circunstâncias configuram as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do STF no RE n. 603.616/RO. 6. A análise aprofundada das circunstâncias do ingresso domiciliar, para aferir a existência ou não de consentimento válido e eventual coação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A prisão preventiva foi considerada necessária e devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas e munições apreendidas, além de condenação pretérita e ação penal em curso pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 8. A presença de condições pessoais favoráveis do paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, §1º, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 911.872/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no HC n. 1.051.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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