- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato do Secretário de Estado dos Transportes e o Estado do Piauí, consubstanciado na negativa de quitação de serviços prestados no período de julho a dezembro de 2016, sob o argumento da ausência das certidões de regularidade fiscal da empresa impetrante. O Tribunal de origem concedeu, em parte, a segurança, a fim de "ordenar à autoridade coatora que se abstenha de condicionar o pagamento das faturas relativas aos contratos n° 15/2016 e n° 16/2016 à comprovação de regularidade fiscal, sem obstar qualquer análise da Administração quanto aos demais requisitos contratualmente previstos". III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, por incidência da Súmula 211/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 568/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a suspensão do pagamento, prevista especificamente na cláusula 11.4, viola princípio inerente à teoria geral dos contratos: vedação ao enriquecimento sem causa". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.644.019/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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