- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou a minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de balança e celulares não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática fundamentou o afastamento da redutora nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu a apreensão de quatro celulares, balança de precisão, anotações típicas do comércio de drogas, além de invocar a vedação ao reexame fático-probatório. 5. O agravante limitou-se a questionar a quantidade de drogas e a ausência de perícia nos celulares, deixando incólumes os demais fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.034.612/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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