JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o réu foi absolvido, com fundamento na ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Em segunda instância, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, condenando o réu. 3. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do CPP, e art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos probatórios, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte local fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade de droga apreendida (1.020g de maconha), no relatório de investigação indicando envolvimento anterior do réu com o tráfico de drogas e nos depoimentos de policiais sobre o conhecimento prévio do réu no meio do tráfico. 7. O entendimento consolidado desta Corte é de que a quantidade de entorpecente pode ser utilizada de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa. 8. No caso concreto, além da quantidade de drogas apreendida, há elementos probatórios como relatório de investigação e conhecimento policial prévio sobre o envolvimento do réu com o tráfico, que demonstram a dedicação do agravante às atividades criminosas. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.699.663/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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