- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de o writ ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação já transitada em julgado. 2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 647 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 873.474/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. (AgRg no HC n. 1.034.640/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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