- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal. A decisão agravada concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. 2. O agravante sustenta a insuficiência dos elementos probatórios para configurar o crime de tráfico de drogas e pleiteia a reconsideração da decisão agravada para sua absolvição ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 6. O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes no interior do veículo do agravante, anotações referentes ao tráfico de drogas e circunstâncias da abordagem, é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 7. A tese defensiva de ausência de autoria foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua desconstituição na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.063/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 894.074/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.028.343/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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