- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria. Nesse contexto, não se aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere deste remédio constitucional. 2. Na espécie, a exordial acusatória, composta por 245 laudas, detalhou a estrutura organizada e a divisão de tarefas entre os envolvidos, demonstrando vínculos duradouros e atuação coordenada entre agentes públicos e particulares. Quanto ao delito de obstrução de investigação (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), a denúncia esclareceu que o agravante e Márcio Rodrigues da Silva atuaram no procedimento administrativo disciplinar instaurado com o objetivo de manipular o curso da apuração interna e evitar repercussões que pudessem comprometer o grupo, buscando preservar a continuidade das atividades criminosas. A conduta do recorrente, portanto, foi suficientemente individualizada e contextualizada no âmbito da organização criminosa. Descreveu a peça acusatória com precisão os fatos criminosos, suas circunstâncias, a individualização e qualificação dos acusados, as classificações legais e o rol de testemunhas. Os documentos juntados aos autos evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria, conferindo lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia e garantindo aos réus compreensão adequada dos fatos imputados, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Desse modo, entendo que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.718/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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